Carrinho de compras
Seu carrinho está vazio

Central de
Atendimento

0

Site Seguro

loja oficial

Descontos

em pagamentos a vista

Entrega local

receba hoje

Pague com cartão

em ate 10x s/ juros

Atualizando informações ...

Assento Infantil Para Auto Top Confort Marrom De 15 A 36Kg KingX

Ref: Não se aplica
Marca: King X
Modelo: Marrom

Não disponível

Enviar
Avise-me quando estiver disponível

ou

Descrição Geral

Assento Infantil Para Auto Top Confort Marrom 

Segurança, conforto e qualidade atestada pelo INMETRO.

Ideal para crianças de 4 a 12 anos de idade.

Nosso design anatomico proporciona um conforto diferenciado, tanto que , o apoio de braço é o mais funcional dentre as outras marcas existente no mercado.
 
A king´x kids  tem um produto que se torna diferente diante do mercado porque nos preocupamos com todos os fatores que possam tornar sua viagem e a viagem de seus filhos tranquila , confortavel e segura.

 

 

A necessidade das cadeirinhas a segurança do seu filho

Publicado em 8 de maio de 2011 por admin

 
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos
 deverão ser
 
transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de
 segurança ou sistema de retenção
 equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
 
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que
 contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste,
 partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil
 porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser
 fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro
 equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.
 
§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados
 para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração
 repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade
 até sete anos e meio.
 
Referentemente aos veículos, a
 resolução atual aumentou o leque de isenções ao que estabelecia a Norma
 anterior, passando a dispor que “as exigências relativas ao sistema
 de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não
 se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de
 transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais
 veículos com peso bruto total superior a 3,5t”. Manteve, porém, a disposição referente aos veículos dotados
 exclusivamente de banco dianteiro e nos casos de a quantidade de crianças for
 superior à capacidade de lotação do banco traseiro onde, como antes
 explicitado, o de maior estatura irá para o banco dianteiro. Ressalta-se que a
 disposição referente aos veículos isentos da aplicação da resolução é alvo de
 inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público Federal de São
 Paulo, que cobra explicações do CONTRAN sobre essas
 exceções[i] <#_edn1> [3].
 
Ainda
 no caso dos veículos, a Norma diz que:
 
Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco
 dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco,
 conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que
 utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados
 os seguintes requisitos:
 
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade,
 em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do
 veículo.
 
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de
 idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo,
 desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao
 dispositivo de retenção;
 
III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do
 passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo,
 quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

 

Isto
 é, nos veículos com air bag no banco
 dianteiro, quando a criança tiver de ser transportada neste, seja por não
 possuir banco traseiro, seja por ter mais crianças no banco de trás (a de maior
 estatura irá no banco da frente), o transporte não pode ser feito com a criança
 posicionada em sentido contrário ao da marcha do veículo (virada para trás,
 como em certos casos de utilização da cadeirinha ou do bebê-conforto) e o banco
 deverá ser posicionado na posição mais à retaguarda possível.
 
No que tange ao dispositivo de retenção para crianças, o
 anexo da resolução traz três espécies aplicáveis conforme o caso:
 
1
 – As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de
 retenção denominado “bebê conforto ou
 conversível”;
 
2    – As crianças com idade superior a um ano e
 inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”;
 
3
 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a
 sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
 
E por fim: “As crianças com idade superior a sete anos e
 meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do
 veículo”.
 
Em
 uma análise mais detalhada verifica-se que no caso dos itens 1 e 2 (crianças
 até um ano de idade e crianças com idade superior a um e inferior a quatro
 anos, respectivamente), a Resolução estabelece a obrigatoriedade da
 utilização do “bebê conforto ou
 conversível” ou da “cadeirinha”
 conforme o caso. Todavia, quando a Norma se refere ao uso do “assento de elevação” (item 3) para
 aquelas crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete
 anos e meio, não está estipulada a obrigatoriedade do uso de tal dispositivo.
 
O
 art. 9º – O não cumprimento do disposto
 nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do
 CTB traz a obrigatoriedade de obediência à referida norma legal. O artigo
 168 do CTB reza que “transportar crianças
 em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais
 estabelecidas neste Código: infração – gravíssima; penalidade – multa; medida
 administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

 

O ASSENTO DE ELEVAÇÃO
 
A polêmica que tem causado a interpretação dessa Resolução, haja vista sua
 má redação, se refere ao nº 3 de seu anexo:
 as crianças com idade superior a quatro
 anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de
 retenção denominado “assento de elevação”, por três motivos:
 
a)      a figura que ilustra o nº 3 do anexo da resolução traz um cinto de
 segurança do tipo “três pontos”, dispositivo inexistente no banco traseiro de
 boa parte da frota de veículos do país, seja nos veículos mais antigos seja nos
 modelos mais “populares”;
 
b)     o nº 3 do anexo da resolução, diferentemente do previsto no nº. 1 e 2, não
 traz a palavra “obrigatoriamente”, o
 que leva a entender que a obrigatoriedade da utilização do “assento de elevação”  dar-se-á apenas para o caso de veículos
 dotados de cinto de segurança do tipo “três pontos” no banco onde será usado
 esse assento;
 
c)       o próprio fabricante dos
 dispositivos tipo “assento de elevação”
 PROÍBE, expressamente, o uso desse assento em conjunto com o cinto de segurança
 tipo “abdominal”.
 
Em uma leitura superficial, entende-se que a resolução regulamentou o
 transporte de crianças em veículos automotores da seguinte forma: crianças até um ano devem utilizar o
 bebê-conforto; crianças com idade superior a um e inferior ou igual a quatro
 anos necessitam utilizar a cadeirinha; e crianças com idade superior a quatro e
 inferior ou igual a sete anos e meio precisam utilizar o assento de elevação. O
 que for diferente disso estará sujeito às sanções previstas no art. 168 do
 Código, quais sejam: multa gravíssima (sete pontos na carteira) e retenção do
 veículo até sanar a irregularidade.
 
Entretanto, ao realizar-se uma análise mais acurada, verifica-se que o
 CONTRAN não explicitou como serão transportadas as crianças com idade superior a quatro anos e inferior
 ou igual a sete anos e meio, nos veículos automotores que possuem cintos
 de segurança tipo abdominal, atendo-se apenas àqueles veículos dotados de
 cinto de segurança tipo três pontos. Em uma visão teleológica do assunto
 conclui-se que a finalidade do “assento
 de elevação” é, pois, a “elevação” do corpo pequeno da criança, de modo
 que, em caso de rápida desaceleração do veículo, seja por freada, seja por
 choque ou qualquer outro fator, é evitar que o cinto de segurança tipo “três
 pontos” cause lesão no pescoço da criança. Este raciocínio faz com que se
 conclua desnecessária a utilização do “assento
 de elevação” em veículos dotados de cinto de segurança tipo abdominal,
 aliás, como já afirmamos, informação veiculada pelo próprio fabricante do
 produto.
 
CONSIDERAÇÕES
 FINAIS
 
Conclui-se que a obrigatoriedade de utilização do dispositivo tipo “assento de elevação” (para crianças com
 idade superior a quatro e inferior ou igual a sete anos e meio) está atrelada
 somente àqueles veículos que possuem cinto de segurança do tipo “três pontos” e
 somente nessas condições se torna exigível. Para os veículos que possuem cinto
 de segurança do tipo “abdominal” e que estiverem transportando criança com a
 idade acima citada, a obrigatoriedade é de que tal infante esteja seguro pelo
 cinto de segurança do veículo.
 
O objetivo da resolução é o de regulamentar (especificar, detalhar,
 esmiuçar, pormenorizar), no presente caso, os artigos 64 e 65 do Código de
 Trânsito Brasileiro. Ao realizar essa tarefa que lhe é afeta, o Conselho
 Nacional de Trânsito o fez de maneira imperfeita, lacunosa e as conseqüências
 são desastrosas: consumidores acorrendo às lojas para a compra dos dispositivos de retenção tendo de
 enfrentar filas de espera, em virtude da falta do produto; a falta de
 detalhamento da Norma deixa a entender casos em que, na verdade, a utilização
 do assento de elevação não se faz
 exigível (nos veículos dotados de cinto de segurança tipo abdominal); o preço
 de tais dispositivos  aumentou
 consideravelmente (cerca de mais de 100% em pouco menos de três anos); a
 resolução, no caso do “assento de
 elevação” só contempla veículos equipados com cinto de segurança do tipo
 três pontos e não traz maiores detalhamentos a cerca de veículos dotados com
 cintos de segurança do tipo abdominal.
 
A ampla divulgação da mídia, que se ateve ao dispositivo superficial da
 Norma, em muito colaborou para a interpretação errônea da resolução, como
 exemplifica notícia veiculada no site de um dos maiores conglomerados
 jornalísticos do país:
 
“Contran adia para 1º de setembro início da exigência da cadeirinha
 
Uso do dispositivo em automóveis iria ser obrigatório a partir de quarta
 (9). Órgão mudou data por causa da falta de cadeirinhas nas lojas.
 
uso dos dispositivos de retenção
 para transporte de crianças nos automóveis passaria a ser obrigatório a partir
 desta quarta em todo o país. A punição definida pelo Contran é de multa de R$
 191,54 e sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
 
Pelas novas
 regras, bebês de até um ano devem usar bebê conforto no banco de trás. Para
 crianças entre um e 4 anos, será obrigatória cadeirinha no banco de trás. De 4 a 7 anos e meio, as crianças devem ser
 transportadas em assento de elevação, sem encosto, no banco de trás, com
 cinto de segurança. De 7 anos e meio a 10 anos, é preciso estar no banco de
 trás com cinto”[i] <#_edn1> [4].

 

A fiscalização da resolução em comento, que tinha data de início para 09 de
 junho, foi adiada para 1º de setembro de 2010.

 

Dimensões:

22cm Altuta x 44cm Largura x 38cm Comprimento

Garantia

Produtos visualizados

Carregando ...